sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Câmara aprova honorários de sucumbência na justiça do trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) oProjeot de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".

Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.

“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.

Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.

Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”

O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.

Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Conjur: AMB critica corregedora por defender 30 dias de férias

A Associação dos Magistrado Brasileiros (AMB) emitiu nota de repúdio à ideia da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que os magistrados devem ter férias de 30 dias, como os demais trabalhadores no Brasil, e não de 60, como têm. Ela defendeu a ideia durante entrevista ao jornalista Kennedy Alencar, da RedeTV!. A mesma proposta já havia sido feita, no ano passado, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso. Já na época, ele foi duramente criticado.
A entidade afirma que “ao longo de sua trajetória, Eliana Calmon jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira”. O presidente da AMB, Nelson Calandra, reafirma na nota que a entidade lutará, bravamente, para manter a conquista em função da natureza do trabalho dos juízes.
Segundo Calandra, por conta dessa alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico. “Os Juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos Magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”.
Para a AMB, os 60 dias de férias são necessários e legais. "Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências."
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também enviou nota de repúdio em relação ao comentário da corregedora, conforme noticiado pela ConJur. Para a entidade, a posição da corregedora a respeito das férias é “inacreditável”.
Ajufe se diz indignada apenas com a ideia de que a magistratura tenha suas férias reduzidas à metade. “É inacreditável que uma juíza de carreira brilhante (...)tenha tais ideias, sabendo, de ciência própria, que o cansaço mental do magistrado, sua preocupação diuturna  para bem decidir, a falta de recursos materiais para bem desempenhar sua função, exijam um  descanso maior, anualmente, para eliminar o cansaço cerebral”, diz o comunicado, assinado pelo presidente em exercício, o juiz federal Tourinho Neto.
Leia abaixo a nota da AMB:

A AMB discorda mais uma vez das declarações da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, com relação às férias de 60 dias da Magistratura, até porque ela, ao longo de sua trajetória, jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira.

Em nome de toda a Magistratura, reafirmamos que lutaremos, bravamente, em todas as instâncias para manter essa importante conquista dos Juízes brasileiros em função da natureza de seu trabalho.
Juízes trabalham em condições e instalações precárias, com falta de pessoal, sem reposição salarial há mais de três anos e ainda são ameaçados de morte pelo crime organizado e por grandes interesses que se veem contrariados.
Afirmar e comparar o trabalho e benefícios dos Magistrados com os de outros trabalhadores é desconhecer a natureza especial do trabalho judicante. Por conta dessa alta carga processual, 60 dias são uma questão de saúde ocupacional, como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.
Os 60 dias de férias dos Juízes, Desembargadores e Ministros são necessários e legais. Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências.
Ao contrário dos Juízes, os trabalhadores de outras áreas, que também têm seus direitos e reivindicações justas e específicas, não são, frequentemente, ameaçados nem correm risco de morte por tomar decisões que, muitas vezes, enfrentam o crime organizado e grandes interesses que não admitem ser contrariados. A AMB não abrirá mão de seu compromisso com a classe e gostaria de ver o CNJ se preocupando também com a saúde e a segurança dos Magistrados.
Nelson Calandra

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Estadão: "Apatia é o problema da Justiça no País", diz juiz de SP

O problema da Justiça não é dinheiro, não é falta de juiz nem de servidor, não é reforma processual. O problema, segundo Ali Mazloum, juiz há 20 anos, está na apatia da toga. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco."
Ali Mazloum é titular da 7.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. Sua rotina são ações sobre crimes tributários, fraudes no INSS, tráfico internacional, descaminho, moeda falsa, roubo contra prédios federais.
Sua pregação vai na contramão da velha cantilena da classe à qual pertence - 10 entre 10 magistrados, quando questionados da lentidão do Judiciário, protestam por mais verbas, retoques profundos dos códigos, novas comarcas.
"É costume secular, é cultura nossa jogar a culpa nos outros", reconhece. "Grandes reformas legislativas? Nada disso é preciso. Mais recursos, mais funcionários? Tudo desnecessário. Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada."
Em sua repartição, Mazloum implantou o processo cidadão. Muitos colegas repudiaram. Faz três anos. Ele tinha em suas mãos 1 mil ações penais. Hoje são 270. "Os resultados são excepcionais, grande economia para o Judiciário e redução notável do volume de processos. Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas." A principal conquista do processo que idealizou é que nenhuma demanda supera o prazo de 10 meses. "A ação tem que acabar em 10 meses, nenhum dia a mais."
O rito moroso deu lugar a uma via mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável. Um dia antes, nosso pessoal faz contato com o acusado, as testemunhas e a vítima, por telefone, e-mail ou MSN para que não faltem. Redesignar data apenas em último caso, excepcionalmente. Evita os intermináveis deslocamentos de oficiais de Justiça."
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,apatia-e-o-problema-da-justica-no-pais-diz-juiz-de-sp,777302,0.htm
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Pontualidade das audiências como prerrogativa advocatícia - por Diogo Malan (by Migalhas.com.br)



Hoje em dia não é raro que advogados sejam submetidos à seguinte situação: embora eles compareçam com pontualidade britânica a audiências aprazadas pelo Poder Judiciário, por vezes têm que aguardar por – literalmente – horas a fio, até o início do ato processual.
Caso o advogado tenha outro compromisso, em horário bem posterior àquele marcado para a audiência, fica refém da boa vontade do juiz para adiá-la. Isso porque tal adiamento é interpretado – erroneamente, como se demonstrará – como mera liberalidade do magistrado, e não direito do advogado.
Curioso notar que nas hipóteses de atraso do advogado para comparecer à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, ele fica sujeito a diversas sanções: nomeação de defensor dativo ad hoc, encaminhamento de representação ético-disciplinar à OAB, etc. O maior prejudicado é o próprio acusado, que tem o seu direito de defesa cerceado devido à frequente natureza decorativa da assistência jurídica dativa no País.
Por outro flanco, longos atrasos para o início de audiências hoje se encontram tão arraigados na cultura e nas práticas forenses que são assimilados com assombrosa naturalidade, e destituídos de qualquer sanção.
O fundamento jurídico dessa nefasta conjuntura é a interpretação equivocada que vem sendo feita da prerrogativa do advogado de "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo” (art. 7º, XX do Estatuto da OAB - clique aqui).
Não obstante, é teratológica a seguinte interpretação desse dispositivo: desde que a autoridade esteja presente na sede do juízo, o advogado não pode retirar-se em quaisquer circunstâncias, inclusive de excessivo e injustificado atraso após o pregão para a sua audiência.
Isso porque é imprescindível interpretação lógico-sistemática do Estatuto da OAB – cujo principal vetor hermenêutico deve ser o cariz público e indispensável à administração da Justiça dos serviços prestados pelo advogado. Nesse sentido, o âmbito de proteção normativa da prerrogativa profissional de receber tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB) a toda evidência abrange a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade.
Na perspectiva das relações sociais cotidianas, é inquestionável que qualquer atraso excessivo e injustificado para compromisso assumido denota clara falta de consideração e respeito pela dignidade do próximo.
Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para não se estender esse mesmo raciocínio às relações forenses travadas entre juízes e advogados.
Decerto há razões de ordem administrativa que por vezes podem até explicar atrasos nas audiências: a qualidade da administração judicial da pauta (aprazamento de várias audiências para o mesmo horário, ou de audiências com intervalo de tempo insuficiente entre elas); a cumulação de órgãos por magistrados; a dificuldade logística no transporte e apresentação de acusados presos, etc.
Entretanto, tais mazelas administrativas não são atribuíveis aos advogados nem têm qualquer primazia, em termos de importância, sobre o tempo e os demais compromissos profissionais dos advogados. Bem ao contrário, à míngua de qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre juízes e advogados, estes não estão à disposição permanente dos eventuais atrasos daqueles, pois também têm outras audiências, causas, compromissos profissionais, etc.
É lícito concluir que a menção feita pelo art. 7º, XX do Estatuto da OAB ao não comparecimento da autoridade que deve presidir a audiência é meramente exemplificativa, pois a razão legislativa (ratio legis) dessa norma é proteger o advogado de quaisquer atrasos excessivos e injustificados. Assim, o comparecimento da autoridade, mas para cuidar de outros afazeres que não a audiência apregoada, na perspectiva dessa prerrogativa advocatícia equivale ao seu não comparecimento. É intuitivo.
Logo, a norma a ser extraída do texto do art. 7º, XX do Estatuto da OAB é a seguinte: o Advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Ao retirar-se nessas condições, o advogado não comete infração ético-disciplinar, e sim exerce a sua prerrogativa de exigir dos magistrados tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB), o qual engloba a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade. Nessas circunstâncias, é imperativo o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual absoluta (vulneração ao núcleo essencial da cláusula da ampla defesa).
__________
*Diogo Malan é presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB/RJ
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI142133,41046-Pontualidade+das+audiencias+como+prerrogativa+advocaticia
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Espaço Vital - STF volta a analisar prazo de prescrição do FGTS


O STF suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um ´leading case´ que começou a ser analisado em agosto, de uma servidora pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. 

Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. As informações são do jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje. A matéria é assinada pela jornalista Maíra Magro.

Os votos já proferidos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Para entender o caso

* Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30 anos. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

* O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

* A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O TST editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Conjur - Caixa pagará adicional de 100% para advogado

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.


O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.
Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.
O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.
Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.
A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2011-ago-30/caixa-pagar-adicional-100-hora-extra-advogados

Abuso de Autoridade : Professor de Direito ameaça mandar prender aluna do Mackenzie em SP

Um professor de direito do Mackenzie ameaçou mandar prender uma aluna do quinto período que questionou seu método pedagógico na noite da última sexta-feira (26), em São Paulo.

De acordo com Rodrigo Rangel, presidente do Centro Acadêmico João Mendes Jr., a aluna abordou Paulo Marco Ferreira Lima, que também é procurador, no corredor da faculdade e ambos discutiram. O professor seguiu então para a sala dos professores, fechou a porta e a aluna tentou forçar a abertura.

Foi neste momento que Lima, evocando a sua condição de procurador, ameaçou mandar prender a estudante, relatou Rangel.

A aluna foi conduzida à direção da faculdade e os ânimos se acalmaram.

Na segunda-feira (29), o centro acadêmico publicou uma nota de repúdio pedindo esclarecimentos ao professor. A nota, porém, provocou reação dos alunos, que consideraram inadmissível a atitude do professor.

O irmão de Lima, que também é procurador e professor da universidade, saiu em defesa do seu irmão lembrando sua origem humilde e sua afro descendência.

Em sua página no Facebook, o professor acusa a aluna de racismo e relata que ela chamou seu irmão de "negro sujo", afirmando "preto não pode dar aula no Mackenzie".

"Essa postura, além de criminosa, é incompatível com a tradição mackenzista, primeira escola a aceitar filhos de abolicionistas", disse o professor.

Professores e aluna não foram encontrados para comentar o caso. Em nota, a universidade diz que está apurando os fatos.