Para o Juiz de Direito Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, como não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento, a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva. Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedente a ação em que um homem pede habilitação como pensionista de um outro homem junto ao IPE (Instituto de Previdência do Estado do RS).
Essa discussão não pertence ao Poder Judiciário mas, sim, ao Parlamento Nacional, a chamada Casa do Povo, que, após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico, analisa o Juiz.
E prosseguiu: se a nossa legislação é conservadora e atrasada, busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo e Legislativo – assumindo papel de ordenador de despesas e suprimindo o indispensável prévio debate político e financeiro, permeado por estudo técnico, sério, responsável e atuarial -, para decidir onerar verticalmente o instituto público com despesas não previstas.
Observou o Juiz Mauricio na sentença, proferida em 18/3/2011, que a cobrança de alíquota previdenciária do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros (...). Ademais, continuou, os termos do §5º do art. 195 da Constituição Federal informa que: Nenhum benefício... poderá ser... estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Nenhum comentário:
Postar um comentário