Entre as questões denunciadas por advogados, está a exigência da magistrada para que os mesmos apresentassem, no final de processos contra o Estado ou Municípios, "termo de validade de contrato de honorários"
Disponível em http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8423O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, protocolou representação junto ao presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a respeito da atuação da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Lilian Cristiane Siman. Assinaram o documento ainda o vice-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP) da OAB/RS, Arno Winter; e o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza.
Desde setembro de 2010, diversos advogados vêm apresentando reclamações à entidade em relação aos magistrados das Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, especialmente da 5ª. A juíza solicitava, quando do pagamento dos honorários ou da expedição de RPVs e de precatórios, uma manifestação do cliente firmando um "termo de validade de contrato de honorários".
Na ocasião, a OAB/RS oficiou a Corregedoria-Geral de Justiça, afirmando que "tal procedimento, além de resultar em sério constrangimento para o advogado, não encontra qualquer amparo legal, atentando contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois pretende decidir sobre um contrato em vigor sem que se estabeleça um litígio entre o contratante e o contratado".
Segundo Lamachia, a situação perdurou e os advogados encaminharam representações à Ordem, reclamando de descabida exigência da magistrada para que os mesmos apresentassem, no final de processos contra o Estado ou Municípios, "termo de validade de contrato de honorários".
Tal situação ocorre quando os clientes, vitoriosos em demandas contra o Estado ou Municípios, têm seus cálculos homologados e os advogados juntam seus contratos de honorários, requerendo a separação do crédito do cliente e do valor que contrataram, quando do início da demanda.
"A contratação de honorários é feita no início da relação entre advogado e cliente. A partir de então, a obrigação do cliente somente será cumprida no final da demanda, seguindo a prestação do serviço do advogado. A obrigação do cliente somente se dará no final, ou seja, efetuar o pagamento, quando a outra parte, o advogado, já cumpriu integralmente com a sua parte. Ao se obrigar a realização de nova negociação, agora que já está prestado o serviço e o risco não mais existe, essa situação gera constrangimento", afirmou o dirigente da OAB/RS. E, continuou Lamachia: "Por outro lado, o contrato inicial está plenamente válido, não havendo nada que obrigue a uma nova pactuação. Ora, estava ele em fase de cumprimento, ante o andamento e não encerramento do processo para o qual fora assinado", lembrou.
A resposta da CGJ foi que a questão tem caráter jurisdicional, cabendo a parte atacar a decisão via recurso próprio. Para o presidente da Ordem gaúcha, é uma interpretação equivocada da magistrada e da Corregedoria, tendo em vista o art. 2º do CPC.
Outro ponto, é que a juíza decide relação de direito material que não lhe foi submetida, através do devido processo legal e do contraditório, proferindo decisão que alcança quem sequer é parte no processo (no caso o advogado), em matéria que não se discute na demanda.
"Não havendo controvérsia, não poderia jamais ser emitido juízo de valor pelo que não está sendo buscado por nenhuma parte no Judiciário. Está expresso nos arts. 128 e 460, do CPC", ressaltou. Lamachia reforçou, ainda, que a magistrada está interferindo em uma relação que ninguém veio a juízo dizer que não contratou honorários, e, que, se os contratou, não quer cumprir com a obrigação assumida.
"O procedimento da juíza fere frontalmente os direitos do devido processo legal e do contraditório, pois retira das partes a possibilidade de discutirem a legalidade da avença existente entre eles. Além do desrespeito ao trabalho do advogado, dispõe de seu patrimônio de forma que sequer a outra parte do contrato havia pedido. E mais, sem que o interessado possa se defender em regular processo judicial com os respectivos recursos", alertou.
Ao concluir na forma permitida pelo art. 103-B incisos II e III, da Constituição Federal, o presidente da OAB/RS requer que seja recebida a representação, e, após ouvida a magistrada, acolhido, determinando que o procedimento não tenha prosseguimento, revogando o que já foi deliberado, sob pena das sanções administrativas aplicáveis.
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