A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou R.M.R., que se autodenominava “Satan”, e A.N.M., que adotava a alcunha de “chefia”, à pena privativa de liberdade, fixada em dois anos de reclusão, e ao pagamento de multa pela prática do crime de racismo via Internet.
Todavia, as penas restritivas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direito, traduzidas na prestação de serviços comunitários, por 8 horas semanais.
Os acusados criaram uma página na Internet, denominada “amonia88”, hospedada no provedor “IG”, posteriormente alterada e hoje desativada, para estimular a discriminação e o preconceito em relação à etnia judaica e à raça negra. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de nítido conteúdo racista. Poucos meses após sua criação, a página já registrava cerca de mil acessos.
Tomando conhecimento de tal fato, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou R.M.R. e A.N.M. pela prática do delito de racismo por intermédio dos meios de comunicação social, previsto no art. 20, § 2°, da Lei n° 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Pretendendo a reforma da sentença condenatória do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os dois réus interpuseram recurso de apelação.
R.M.R. sustentou que sua conduta é atípica, ou seja, não está prevista na legislação como crime, e que, caso tenha cometido algum crime, este foi o de injúria preconceituosa (art. 140, § 3º, do Código Penal), não o de racismo conforme consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público. E neste caso, segundo ele, o crime já estaria prescrito, razão pela qual pediu a sua absolvição.
Por sua vez, A.M.N. alegou ausência de provas contundentes, bem como erro de proibição escusável, previsto no art. 21 do Código Penal.
Segundo o voto do relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, ficou demonstrado nos autos que os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet, que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas.
“A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei”, observa o relator.
No que tange ao pedido de desclassificação para o crime de injúria preconceituosa, observa o relator que essa tese não pode prevalecer. “Isso porque, ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas”. Sendo assim, não há que falar em prescrição do crime imputado na denúncia.
Participaram da sessão de julgamento o desembargador João Kopytowski e a juíza substituta em segundo grau Lilian Romero, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Crime n° 664486-6)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/
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