sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Câmara aprova honorários de sucumbência na justiça do trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) oProjeot de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".

Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.

“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.

Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.

Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”

O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.

Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Conjur: AMB critica corregedora por defender 30 dias de férias

A Associação dos Magistrado Brasileiros (AMB) emitiu nota de repúdio à ideia da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que os magistrados devem ter férias de 30 dias, como os demais trabalhadores no Brasil, e não de 60, como têm. Ela defendeu a ideia durante entrevista ao jornalista Kennedy Alencar, da RedeTV!. A mesma proposta já havia sido feita, no ano passado, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso. Já na época, ele foi duramente criticado.
A entidade afirma que “ao longo de sua trajetória, Eliana Calmon jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira”. O presidente da AMB, Nelson Calandra, reafirma na nota que a entidade lutará, bravamente, para manter a conquista em função da natureza do trabalho dos juízes.
Segundo Calandra, por conta dessa alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico. “Os Juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos Magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”.
Para a AMB, os 60 dias de férias são necessários e legais. "Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências."
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também enviou nota de repúdio em relação ao comentário da corregedora, conforme noticiado pela ConJur. Para a entidade, a posição da corregedora a respeito das férias é “inacreditável”.
Ajufe se diz indignada apenas com a ideia de que a magistratura tenha suas férias reduzidas à metade. “É inacreditável que uma juíza de carreira brilhante (...)tenha tais ideias, sabendo, de ciência própria, que o cansaço mental do magistrado, sua preocupação diuturna  para bem decidir, a falta de recursos materiais para bem desempenhar sua função, exijam um  descanso maior, anualmente, para eliminar o cansaço cerebral”, diz o comunicado, assinado pelo presidente em exercício, o juiz federal Tourinho Neto.
Leia abaixo a nota da AMB:

A AMB discorda mais uma vez das declarações da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, com relação às férias de 60 dias da Magistratura, até porque ela, ao longo de sua trajetória, jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira.

Em nome de toda a Magistratura, reafirmamos que lutaremos, bravamente, em todas as instâncias para manter essa importante conquista dos Juízes brasileiros em função da natureza de seu trabalho.
Juízes trabalham em condições e instalações precárias, com falta de pessoal, sem reposição salarial há mais de três anos e ainda são ameaçados de morte pelo crime organizado e por grandes interesses que se veem contrariados.
Afirmar e comparar o trabalho e benefícios dos Magistrados com os de outros trabalhadores é desconhecer a natureza especial do trabalho judicante. Por conta dessa alta carga processual, 60 dias são uma questão de saúde ocupacional, como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.
Os 60 dias de férias dos Juízes, Desembargadores e Ministros são necessários e legais. Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências.
Ao contrário dos Juízes, os trabalhadores de outras áreas, que também têm seus direitos e reivindicações justas e específicas, não são, frequentemente, ameaçados nem correm risco de morte por tomar decisões que, muitas vezes, enfrentam o crime organizado e grandes interesses que não admitem ser contrariados. A AMB não abrirá mão de seu compromisso com a classe e gostaria de ver o CNJ se preocupando também com a saúde e a segurança dos Magistrados.
Nelson Calandra

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Estadão: "Apatia é o problema da Justiça no País", diz juiz de SP

O problema da Justiça não é dinheiro, não é falta de juiz nem de servidor, não é reforma processual. O problema, segundo Ali Mazloum, juiz há 20 anos, está na apatia da toga. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco."
Ali Mazloum é titular da 7.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. Sua rotina são ações sobre crimes tributários, fraudes no INSS, tráfico internacional, descaminho, moeda falsa, roubo contra prédios federais.
Sua pregação vai na contramão da velha cantilena da classe à qual pertence - 10 entre 10 magistrados, quando questionados da lentidão do Judiciário, protestam por mais verbas, retoques profundos dos códigos, novas comarcas.
"É costume secular, é cultura nossa jogar a culpa nos outros", reconhece. "Grandes reformas legislativas? Nada disso é preciso. Mais recursos, mais funcionários? Tudo desnecessário. Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada."
Em sua repartição, Mazloum implantou o processo cidadão. Muitos colegas repudiaram. Faz três anos. Ele tinha em suas mãos 1 mil ações penais. Hoje são 270. "Os resultados são excepcionais, grande economia para o Judiciário e redução notável do volume de processos. Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas." A principal conquista do processo que idealizou é que nenhuma demanda supera o prazo de 10 meses. "A ação tem que acabar em 10 meses, nenhum dia a mais."
O rito moroso deu lugar a uma via mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável. Um dia antes, nosso pessoal faz contato com o acusado, as testemunhas e a vítima, por telefone, e-mail ou MSN para que não faltem. Redesignar data apenas em último caso, excepcionalmente. Evita os intermináveis deslocamentos de oficiais de Justiça."
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,apatia-e-o-problema-da-justica-no-pais-diz-juiz-de-sp,777302,0.htm
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Pontualidade das audiências como prerrogativa advocatícia - por Diogo Malan (by Migalhas.com.br)



Hoje em dia não é raro que advogados sejam submetidos à seguinte situação: embora eles compareçam com pontualidade britânica a audiências aprazadas pelo Poder Judiciário, por vezes têm que aguardar por – literalmente – horas a fio, até o início do ato processual.
Caso o advogado tenha outro compromisso, em horário bem posterior àquele marcado para a audiência, fica refém da boa vontade do juiz para adiá-la. Isso porque tal adiamento é interpretado – erroneamente, como se demonstrará – como mera liberalidade do magistrado, e não direito do advogado.
Curioso notar que nas hipóteses de atraso do advogado para comparecer à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, ele fica sujeito a diversas sanções: nomeação de defensor dativo ad hoc, encaminhamento de representação ético-disciplinar à OAB, etc. O maior prejudicado é o próprio acusado, que tem o seu direito de defesa cerceado devido à frequente natureza decorativa da assistência jurídica dativa no País.
Por outro flanco, longos atrasos para o início de audiências hoje se encontram tão arraigados na cultura e nas práticas forenses que são assimilados com assombrosa naturalidade, e destituídos de qualquer sanção.
O fundamento jurídico dessa nefasta conjuntura é a interpretação equivocada que vem sendo feita da prerrogativa do advogado de "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo” (art. 7º, XX do Estatuto da OAB - clique aqui).
Não obstante, é teratológica a seguinte interpretação desse dispositivo: desde que a autoridade esteja presente na sede do juízo, o advogado não pode retirar-se em quaisquer circunstâncias, inclusive de excessivo e injustificado atraso após o pregão para a sua audiência.
Isso porque é imprescindível interpretação lógico-sistemática do Estatuto da OAB – cujo principal vetor hermenêutico deve ser o cariz público e indispensável à administração da Justiça dos serviços prestados pelo advogado. Nesse sentido, o âmbito de proteção normativa da prerrogativa profissional de receber tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB) a toda evidência abrange a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade.
Na perspectiva das relações sociais cotidianas, é inquestionável que qualquer atraso excessivo e injustificado para compromisso assumido denota clara falta de consideração e respeito pela dignidade do próximo.
Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para não se estender esse mesmo raciocínio às relações forenses travadas entre juízes e advogados.
Decerto há razões de ordem administrativa que por vezes podem até explicar atrasos nas audiências: a qualidade da administração judicial da pauta (aprazamento de várias audiências para o mesmo horário, ou de audiências com intervalo de tempo insuficiente entre elas); a cumulação de órgãos por magistrados; a dificuldade logística no transporte e apresentação de acusados presos, etc.
Entretanto, tais mazelas administrativas não são atribuíveis aos advogados nem têm qualquer primazia, em termos de importância, sobre o tempo e os demais compromissos profissionais dos advogados. Bem ao contrário, à míngua de qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre juízes e advogados, estes não estão à disposição permanente dos eventuais atrasos daqueles, pois também têm outras audiências, causas, compromissos profissionais, etc.
É lícito concluir que a menção feita pelo art. 7º, XX do Estatuto da OAB ao não comparecimento da autoridade que deve presidir a audiência é meramente exemplificativa, pois a razão legislativa (ratio legis) dessa norma é proteger o advogado de quaisquer atrasos excessivos e injustificados. Assim, o comparecimento da autoridade, mas para cuidar de outros afazeres que não a audiência apregoada, na perspectiva dessa prerrogativa advocatícia equivale ao seu não comparecimento. É intuitivo.
Logo, a norma a ser extraída do texto do art. 7º, XX do Estatuto da OAB é a seguinte: o Advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Ao retirar-se nessas condições, o advogado não comete infração ético-disciplinar, e sim exerce a sua prerrogativa de exigir dos magistrados tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB), o qual engloba a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade. Nessas circunstâncias, é imperativo o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual absoluta (vulneração ao núcleo essencial da cláusula da ampla defesa).
__________
*Diogo Malan é presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB/RJ
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI142133,41046-Pontualidade+das+audiencias+como+prerrogativa+advocaticia
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Espaço Vital - STF volta a analisar prazo de prescrição do FGTS


O STF suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um ´leading case´ que começou a ser analisado em agosto, de uma servidora pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. 

Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. As informações são do jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje. A matéria é assinada pela jornalista Maíra Magro.

Os votos já proferidos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Para entender o caso

* Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30 anos. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

* O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

* A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O TST editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Conjur - Caixa pagará adicional de 100% para advogado

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.


O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.
Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.
O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.
Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.
A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2011-ago-30/caixa-pagar-adicional-100-hora-extra-advogados

Abuso de Autoridade : Professor de Direito ameaça mandar prender aluna do Mackenzie em SP

Um professor de direito do Mackenzie ameaçou mandar prender uma aluna do quinto período que questionou seu método pedagógico na noite da última sexta-feira (26), em São Paulo.

De acordo com Rodrigo Rangel, presidente do Centro Acadêmico João Mendes Jr., a aluna abordou Paulo Marco Ferreira Lima, que também é procurador, no corredor da faculdade e ambos discutiram. O professor seguiu então para a sala dos professores, fechou a porta e a aluna tentou forçar a abertura.

Foi neste momento que Lima, evocando a sua condição de procurador, ameaçou mandar prender a estudante, relatou Rangel.

A aluna foi conduzida à direção da faculdade e os ânimos se acalmaram.

Na segunda-feira (29), o centro acadêmico publicou uma nota de repúdio pedindo esclarecimentos ao professor. A nota, porém, provocou reação dos alunos, que consideraram inadmissível a atitude do professor.

O irmão de Lima, que também é procurador e professor da universidade, saiu em defesa do seu irmão lembrando sua origem humilde e sua afro descendência.

Em sua página no Facebook, o professor acusa a aluna de racismo e relata que ela chamou seu irmão de "negro sujo", afirmando "preto não pode dar aula no Mackenzie".

"Essa postura, além de criminosa, é incompatível com a tradição mackenzista, primeira escola a aceitar filhos de abolicionistas", disse o professor.

Professores e aluna não foram encontrados para comentar o caso. Em nota, a universidade diz que está apurando os fatos.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Valor Econômico - Justiça reage a pedidos infundados

Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. "O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível", diz o juiz na sentença.

O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo ano a ano. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), feito a pedido do Valor, mostra um aumento de 3.607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 - de 8.168 para 302.847. Com isso, acabam subindo mais recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, foram autuados 1.421. No ano passado, 10.018. "Esse aumento é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos. Nesse processo, é natural que alguns se excedam, sobretudo até que se estabeleçam os limites do que é razoável ser indenizado", afirma a ministra Nancy Andrighi, do STJ. "Cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões, fixar esses limites, rejeitando pedidos exagerados."

Em Pedregulho, o juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende considerou o pedido exagerado e foi direto ao ponto. Nas primeiras linhas da decisão afirma que "o autor quer dinheiro fácil". Para ele, o simples fato dele ter sido barrado na agência bancária não configuraria dano moral. Segundo o magistrado, em nenhum momento o consumidor disse que foi ofendido, "chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha". "O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária", diz o juiz, acrescentando que o autor precisa "aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade". E vai mais além: "Quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo." O autor já recorreu da decisão.

Discussões familiares também acabam chegando às mãos dos juízes. Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o recurso de um homem que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra seus cunhados, negado em primeira instância. Alega que sofreu agressões verbais, "o que teria tornado o convívio familiar insuportável". Em seu voto, o relator do caso, desembargador paulista José Carlos Ferreira Alves, criticou o pedido. "O Poder Judiciário não pode ser acionado com a finalidade de satisfazer frustrações pessoais ou para promover a vingança", diz. Para ele, "numa família numerosa, é comum que haja muita divergência no que diz respeito a visões de mundo e ânimos, o que pode resultar em incompatibilidade". Ele acrescenta que "o ordenamento jurídico sequer impõe aos familiares a obrigação de se amarem".

A advogada Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte, que defende o autor e fez sustentação oral no julgamento do recurso, estuda agora a possibilidade de levar o caso ao STJ. Ela alega que, como a discussão era entre familiares, o dano moral não chegou a ser devidamente analisado. "Se houvesse um terceiro envolvido, certamente haveria condenação", diz a advogada. "O juiz de primeira instância chegou a afirmar que a solução seria não convidar uma das partes para os eventos familiares. Achei um absurdo ele dizer isso."

No Rio de Janeiro, o juiz 1ª Vara Cível de Teresópolis, Carlos Artur Basílico, também deu uma dura resposta a um consumidor que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra a Ampla Energia e Luz. Ele se sentiu prejudicado por ficar vários dias sem luz depois da catástrofe natural em Teresópolis, em janeiro. "Cuida-se da maior catástrofe climática do Brasil, que destruiu diversos bairros do município de Teresópolis, atingindo gravemente a localidade onde reside o autor. As fotos trazidas com a contestação falam por si", afirma o magistrado na decisão. "O réu trabalhou no limite extremo para restabelecer a energia elétrica em prol de cerca de 75.000 pessoas que foram atingidas na catástrofe. A energia foi restabelecida em período razoável, cerca de um mês e meio depois da tragédia, repita-se, inédita." A Defensoria Pública, que atua em nome do autor, estuda a possibilidade de recorrer da decisão.

De acordo com o advogado da Ampla, Patrick Ghelfenstein, do escritório Taunay, Sampaio & Rocha Advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada por um caso fortuito. "A empresa montou uma operação de guerra para restabelecer a energia. Mas o consumidor não quis nem saber", diz o advogado, que acompanha outros pedidos considerados sem fundamento por juízes. Em um deles, uma consumidora ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Barra on Ice Promoções e Eventos. Ela alega que sofreu sérias lesões no punho do braço direito com uma queda em uma pista de patinação. Em sua decisão, o juiz Sergio Seabra Varella, da 47ª Cível do Rio, afirma que, ao entrar em uma pista de patinação, a autora "assumiu o risco de queda", que é comum e inerente ao esporte. "Evidente que o gelo é extremamente escorregadio, sendo este o motivo do risco atribuído à prática da patinação, com os tombos frequentes de conhecimento geral", diz o magistrado.

O advogado da autora, Romildo Florindo de Lima, informou que vai recorrer da decisão. "Houve falha na prestação do serviço. A minha cliente só entrou na pista porque deixaram de cumprir o que foi acordado, ou seja, colocar um instrutor para acompanhar sua filha", afirma.

Para a advogada Gisele de Lourdes Friso, especializada em direito do consumidor, os magistrados estão analisando os pedidos com maior rigor. "Estão concedendo indenização onde de fato existiu um dano moral", afirma advogada, lembrando que autores de pedidos infundados correm o risco de serem condenados a pagar despesas processuais e honorários advocatícios. "Há um certo exagero na tentativa de se conseguir uma indenização. Há casos de meros aborrecimentos".

domingo, 28 de agosto de 2011

O cérebro crédulo: Por que a ciência é a única saída da armadilha do realismo dependente de crenças


Autor: Michael Shermer
Traduzido por: Camilo Gomes Jr.
Texto original em inglês publicado em: The Work of Michael Shermer

Temos cérebros propensos à credulidade acrítica.

O PRESIDENTE OBAMA NASCEU MESMO NO HAVAÍ? Eu acho essa pergunta tão absurda — para não dizer que é possivelmente racista em sua motivação — que, quando me deparo com “birthers“1 que não pensam como eu, acho difícil até mesmo me concentrar em seus argumentos sobre a diferença entre uma certidão de nascimento e um atestado de nascimento com vida. Isto porque, uma vez que formei uma opinião sobre o assunto, ela se tornou uma crença, sujeita a inúmeros vieses cognitivos que assegurem sua verossimilhança. Será que estou sendo irracional? É possível. Na verdade, é assim que a maioria dos sistemas de crença funciona para a maioria de nós na maior parte do tempo.

Formamos nossas crenças por várias razões subjetivas, emocionais e psicológicas no contexto de ambientes criados pela família, por amigos, colegas, pela cultura e pela sociedade como um todo. Após formarmos nossas crenças, nós então as defendemos, justificamos e racionalizamos com inúmeras razões intelectuais, argumentos convincentes e explicações racionais. As crenças vêm primeiro; as explicações para as crenças vêm depois. Em meu novo livro, The Believing Brain [O Cérebro Crédulo] (Holt, 2011), chamo esse processo em que nossas percepções sobre a realidade dependem das crenças que mantemos a respeito dela de realismo dependente de crenças. A realidade existe independentemente das mentes humanas, mas o entendimento que temos dela depende das crenças que mantemos num dado momento.

Eu tomei como exemplo para o realismo dependente de crenças o realismo dependente de modelos (ou modelo-dependente) apresentado pelos físicos Stephen Hawking e Leonard Mlodinow em seu livro The Grand Design [O Grande Projeto] (Bantam Books, 2011). Nele, os dois afirmam que, como nenhum modelo sozinho é adequado para explicar a realidade, “não se pode dizer que um é mais real do que o outro”. Quando se unem tais modelos a teorias, eles constituem completas visões de mundo.

Uma vez que formamos crenças e nos comprometemos com elas, passamos a mantê-las e a reforçá-las através de diversos vieses cognitivos poderosos que distorcem nossos perceptos de modo a se ajustarem a conceitos relativos a crenças nossas. Entre eles estão:

O VIÉS DA ANCORAGEM: apegar-se demais a uma âncora de referência ou elemento de informação (como, p. ex., um dado detalhe ou uma primeira impressão) na hora de tomar decisões.

O VIÉS DA AUTORIDADE: valorizar a opinião de uma autoridade, sobretudo na avaliação de algo de que temos pouco conhecimento.

O VIÉS DE CRENÇA: avaliar a força de um argumento com base na credibilidade de sua conclusão.

O VIÉS DE CONFIRMAÇÃO: buscar encontrar evidências confirmativas que deem sustentação a crenças já existentes, ignorando ou reinterpretando evidências refutatórias.

Acima de todos esses vieses, há o viés intragrupo, pelo qual atribuímos mais valor às crenças daqueles que percebemos como membros de nosso próprio grupo e menos valor ao que acreditam os que pertencem a outros grupos. Isso é resultado de nossos cérebros tribais evoluídos, que nos levam não só a fazer tal juízo de valor a respeito de crenças alheias, mas também a demonizá-las e desprezá-las como absurdas ou malignas, ou ambas as coisas.

O realismo dependente de crenças é aprofundado ainda mais por um metaviés chamado viés do ponto cego, isto é, a tendência a reconhecermos o poder de vieses cognitivos em outras pessoas, mas sermos cego para as influências destes sobre nossas próprias crenças.

Nem mesmo cientistas estão imunes, estando sujeitos ao viés do experimentador, ou seja, a tendência de os observadores notarem, selecionarem e publicarem dados que estejam de acordo com suas expectativas quanto ao resultado do experimento, enquanto dados que as contradigam são ignorados, descartados ou não recebem crédito.

Essa dependência da crença e de seus inúmeros vieses psicológicos é o porquê de termos na ciência um maquinário autocorretivo indispensável. Há exigência de grupos de rigoroso controle duplo-cego, em que nem os sujeitos nem os experimentadores têm conhecimento das condições durante a coleta de dados. A colaboração com colegas é vital. Resultados são submetidos a exames minuciosos em conferências e em periódicos em que há revisão por pares. A pesquisa é reproduzida em outros laboratórios. Evidências refutatórias e interpretações contraditórias de dados são incluídas na análise. Se você não buscar dados e argumentos contra sua teoria, outra pessoa o fará, normalmente com imensa satisfação, em algum fórum aberto ao público. Eis por que o ceticismo é uma condição sine qua non na ciência, a única maneira com que contamos para escapar da armadilha do realismo dependente de crenças criado por nossos cérebros propensos à credulidade.

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NOTA
1 Birthers [algo como "Nascimentistas"] são os adeptos da teoria conspiratória de que Barack Obama não teria nascido em solo americano ou até mesmo de que seria realmente estrangeiro, hipóteses, ambas, que, se fossem demonstradas factuais, impediriam-no de ser presidente dos EUA, segundo determinações constitucionais.

Marcos Rolim - Estrebucha (Zero Hora, 28.08.2011)

O que entendemos por “violência” depende, em larga medida, dos valores morais que temos e de nossa sensibilidade.

O que para uns aparece inequivocamente como violência, para outros pode ser identificado como prática “normal” ou justificável. Outro dia, assisti a uma entrevista ilustrativa realizada pela BBC com um senhor, negro, morador da periferia de Londres (disponível em: http://bit.ly/onM2Ij) . A jornalista faz a entrevista do estúdio da TV britânica e quer saber o quanto o entrevistado está chocado com a rebelião dos jovens que incendiaram prédios e produziram saques. Esta era a sua “pauta”: entrevistar um morador “respeitável” que pudesse relatar seu espanto e indignação com a atitude dos jovens. O que ocorre, entretanto, é algo surpreendente: o senhor negro declara não estar chocado com os acontecimentos. Afirma que reside no bairro há décadas e que, ao longo de toda a sua vida, têm sido testemunha da forma desrespeitosa e abusiva como a polícia trata os jovens da região. Relata que seu filho e seu neto são abordados várias vezes pelo simples fato de serem negros e que a revolta eclodiu quando a polícia estourou a cabeça de um rapaz. A jornalista, então, afirma: “isto precisará ainda ser provado, precisamos aguardar a conclusão do inquérito”. O entrevistado segue explicando porque, em sua opinião, a revolta se justificava quando a jornalista o interrompe perguntando: -“O senhor está envolvido com a revolta?” É impressionante a assimetria das perspectivas e penso que esta entrevista deveria ser exibida nos cursos de jornalismo em todo o mundo, senão por outro motivo para se mostrar o que um profissional da área não deve fazer.

Esta semana, um vídeo com cenas de 2008 veio a público, mostrando policiais militares de São Paulo se omitindo de prestar socorro a dois jovens baleados. Um deles morreu, o outro prestou depoimento recentemente à Corregedoria.  Os dois teriam assaltado uma metalúrgica quando foram baleados pelo segurança. O vídeo mostra um dos policiais dizendo: “Estrebucha, estrebucha, vai”. Outro comenta: “Não morreu ainda? “ Não sei qual a reação da pessoas diante deste episódio. Mas imagino que o vídeo não deva produzir verdadeira indignação. No senso comum, a mensagem neutralizadora aparece como: “Afinal, eram assaltantes, não eram? “  Sim, e por isso, devemos concordar com o fato dos policiais – dez ao todo – terem se divertido com a agonia dos baleados? A condição dos feridos, - a de suspeitos - autorizaria os agentes encarregados de cumprir a lei a ignorá-la solenemente?  Deveríamos, afinal, conferir aos policiais o mandato de decidir sobre a vida de suspeitos imobilizados?  Boa parte dos brasileiros entende que sim, que seria desejável que a polícia tivesse este mandato. Por este caminho, seguimos alimentando a disposição delinqüente que amaldiçoa o País e raciocinando com os mesmos termos empregados por aqueles que vivem à margem da lei. Reside aqui o maior desafio para a segurança pública brasileira, exatamente aquele que – por todas as informações disponíveis - não será enfrentado tão cedo.
 
disponível em

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

11 de Agosto - Dia do Advogado

Parabéns a todos os colegas advogados neste 11 de Agosto! E afirmo que, se fosse juiz ou servidor do Poder Judiciário Federal, me envergonharia de folgar nesta data! Tenho certeza que todos trocaríamos as felicitações por um dia de mutirão para agilizar processos atrasados, garantindo a todo cidadão o cumprimento da garantia constitucional da razoável duração do processo!

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Decisão do TRF4 concede salário-maternidade para índias kaingang


Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitirá que indígenas Kaingan de idade entre 14 e 16 anos ingressem na previdência social e requeiram salário-maternidade. A Ação Civil Pública, de autoria do Ministério Público Federal, foi ajuizada na Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário Adjunto de Santo Ângelo. A medida se estende às mulheres provenientes da Terra Indígena Inhacorá, em São Valério do Sul/RS. 

Em sua deliberação, a corte reconheceu “a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, notadamente no caso 
de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filho ainda no início da adolescência”. 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 50003234420104047105
Fonte: www.jfrs.jus.br

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Jornal da Ordem - OAB/RS protocola representação no CNJ sobre atuação da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Entre as questões denunciadas por advogados, está a exigência da magistrada para que os mesmos apresentassem, no final de processos contra o Estado ou Municípios, "termo de validade de contrato de honorários"


Disponível em http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8423
O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, protocolou representação junto ao presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a respeito da atuação da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Lilian Cristiane Siman. Assinaram o documento ainda o vice-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP) da OAB/RS, Arno Winter; e o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza.

Desde setembro de 2010, diversos advogados vêm apresentando reclamações à entidade em relação aos magistrados das Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, especialmente da 5ª. A juíza solicitava, quando do pagamento dos honorários ou da expedição de RPVs e de precatórios, uma manifestação do cliente firmando um "termo de validade de contrato de honorários".

Na ocasião, a OAB/RS oficiou a Corregedoria-Geral de Justiça, afirmando que "tal procedimento, além de resultar em sério constrangimento para o advogado, não encontra qualquer amparo legal, atentando contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois pretende decidir sobre um contrato em vigor sem que se estabeleça um litígio entre o contratante e o contratado".

Segundo Lamachia, a situação perdurou e os advogados encaminharam representações à Ordem, reclamando de descabida exigência da magistrada para que os mesmos apresentassem, no final de processos contra o Estado ou Municípios, "termo de validade de contrato de honorários".

Tal situação ocorre quando os clientes, vitoriosos em demandas contra o Estado ou Municípios, têm seus cálculos homologados e os advogados juntam seus contratos de honorários, requerendo a separação do crédito do cliente e do valor que contrataram, quando do início da demanda.

"A contratação de honorários é feita no início da relação entre advogado e cliente. A partir de então, a obrigação do cliente somente será cumprida no final da demanda, seguindo a prestação do serviço do advogado. A obrigação do cliente somente se dará no final, ou seja, efetuar o pagamento, quando a outra parte, o advogado, já cumpriu integralmente com a sua parte. Ao se obrigar a realização de nova negociação, agora que já está prestado o serviço e o risco não mais existe, essa situação gera constrangimento", afirmou o dirigente da OAB/RS. E, continuou Lamachia: "Por outro lado, o contrato inicial está plenamente válido, não havendo nada que obrigue a uma nova pactuação. Ora, estava ele em fase de cumprimento, ante o andamento e não encerramento do processo para o qual fora assinado", lembrou.

A resposta da CGJ foi que a questão tem caráter jurisdicional, cabendo a parte atacar a decisão via recurso próprio. Para o presidente da Ordem gaúcha, é uma interpretação equivocada da magistrada e da Corregedoria, tendo em vista o art. 2º do CPC.

Outro ponto, é que a juíza decide relação de direito material que não lhe foi submetida, através do devido processo legal e do contraditório, proferindo decisão que alcança quem sequer é parte no processo (no caso o advogado), em matéria que não se discute na demanda.

"Não havendo controvérsia, não poderia jamais ser emitido juízo de valor pelo que não está sendo buscado por nenhuma parte no Judiciário. Está expresso nos arts. 128 e 460, do CPC", ressaltou. Lamachia reforçou, ainda, que a magistrada está interferindo em uma relação que ninguém veio a juízo dizer que não contratou honorários, e, que, se os contratou, não quer cumprir com a obrigação assumida.

"O procedimento da juíza fere frontalmente os direitos do devido processo legal e do contraditório, pois retira das partes a possibilidade de discutirem a legalidade da avença existente entre eles. Além do desrespeito ao trabalho do advogado, dispõe de seu patrimônio de forma que sequer a outra parte do contrato havia pedido. E mais, sem que o interessado possa se defender em regular processo judicial com os respectivos recursos", alertou.

Ao concluir na forma permitida pelo art. 103-B incisos II e III, da Constituição Federal, o presidente da OAB/RS requer que seja recebida a representação, e, após ouvida a magistrada, acolhido, determinando que o procedimento não tenha prosseguimento, revogando o que já foi deliberado, sob pena das sanções administrativas aplicáveis. 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Jornal NH - Promotor Amorim recebe voz de prisão durante audiência na Capital


Paulo Langaro




O promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim recebeu voz de prisão e foi retirado pelos seguranças, na tarde desta terça-feira (21), de uma audiência realizada na 1ª Vara do Júri do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), em Porto Alegre. De acordo com a assessoria do TJRS, o promotor discutiu com a defensora pública Tatiane Boeira, que determinou a medida, confirmada pela juíza Rosane Michels, presidente da sessão.















O subprocurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, foi chamado para intervir e o promotor deixou a sede do Fórum, em liberdade. Durante a noite desta terça, todas as pessoas envolvidas prestaram esclarecimentos na sede da corregedoria do Ministério Público, também na Capital, onde foi feito um termo circunstanciado. 

Amorim afirmou que se sentiu preso apesar de que juridicamente isso não aconteceu. "Os bandidos estão soltos e um promotor foi preso. É a total inversão de valores", desabafou. O promotor e a defensora pública entraram em atrito durante uma audiência sobre o julgamento de integrantes de uma quadrilha de tráfico de drogas, desarticulada durante a Operação Poeta, da Polícia Federal, em setembro de 2008.

Comentário do autor: nada como um dia após o outro. Respeito o trabalho do Promotor Eugênio, mas sou testemunha de seus exageros durante audiências criminais, que violam prerrogativas dos advogados e defensores, além dos direitos e garantias individuais dos réus. Parabéns a Defensora Pública Dra. Tatiane Boeira e à Juíza Dra. Rosane Michels pela iniciativa e pela coragem de fazê-lo!

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Luis Nassif Online: Drogas: Regulação Legal Das Drogas (por Guy Adams)

Não está funcionando. Nunca funcionou. E enquanto continuar a ser travada na sua forma atual, a “guerra às drogas” fará pouco para coibir a difusão de narcóticos ilegais ou prevenir que centenas de milhares de pessoas continuem a perder suas vidas a cada ano como resultado do comércio internacional de droga. 
É o que diz um painel de líderes mundiais, os quais exigiram ontem (02/06/2011)  mudanças que consistiriam no maior abalo de leis sobre drogas em meio século. “A guerra global às drogas falhou, com consequências devastadoras para indivíduos e sociedades ao redor do mundo,” declarou a Comissão Global sobre Políticas de Drogas. “Reformas fundamentais…são necessárias urgentemente”.
A Comissão, que conta com o ex-Secretário Geral da ONU Kofi Annan, juntamente com os ex-presidentes do Brasil, México e Colômbia como membros, acredita que os governos devem agora experimentar com uma “regulação legal de drogas”. “Essa recomendação se aplica especialmente à maconha”, diz um importante relatório publicado ontem em Nova Iorque. “Mas nós também incentivaríamos outros experimentos de descriminalização.”
O relatório sugere que o ecstasy, atualmente considerado uma substância classe A (sua posse, venda e distribuição são punidas com vigor), deveria ser reclassificado de acordo com opiniões médicas que o consideram muito menos perigoso do que drogas legais, como a nicotina e o álcool. Ele recomenda ainda que aos usuários de narcóticos deveriam ser oferecidos educação e tratamento, ao invés de encarceramento. E países que insistem em continuar a abordagem da “afirmação da lei” para crimes de droga deveriam focar recursos na derrubada traficantes de alto nível, ao invés de prender “mulas” e negociadores de rua.
Embora as recomendações sejam vistas como uma declaração do óbvio por muitos especialistas, elas vão de encontro às políticas oficiais da maioria das nações ocidentais. É provável, portanto, que a aprovação da Comissão a essas políticas seja altamente controverso. Contudo, defensores da reforma de drogas esperam que o relatório de ontem possa anunciar uma mudança na maneira como a política de drogas é debatida pela comunidade internacional.
O documento de 24 páginas observa que anos de proibição resultaram em uma contínua ascensão no número de pessoas que usam drogas regularmente, estimado pela ONU atualmente em torno de 250 milhões no mundo. O uso de ópio cresceu cerca de 35% na última década, enquanto o consumo mundial de cocaína e maconha cresceu 27 e 8.5% respectivamente.
As leis atuais deixam essa indústria crescente nas mãos de gangues criminosas, resultando em violência espiral, desde as favelas do leste da África às trilhas da América Central e Latina. No México, uma pretensa repressão do governo às gangues de droga resultou em 38.000 mortes nos últimos 4 anos e meio.
A Comissão – que conta também com Paul Volcker, o ex-presidente da Reserva Federal Estadunidense, George Shultz, o ex-secretário de Estado Estadunidense, e o Sir Richard Branson entre os seus 19 membros – diz que a ONU deveria agora liderar uma reconsideração “urgente” das políticas de drogas, baseada em evidências científicas em detrimento de conveniência política.
Citando o sucesso de políticas de drogas liberais em países como Portugal, Holanda e Austrália, ela recomenda pegar dinheiro gasto em custosas campanhas de afirmação da lei e investi-lo em programas preventivos de educação e tratamento de drogas, que, provadamente, diminuem taxa de vício e previnem problemas de saúde entre usuários.
“Evidências esmagadoras da Europa, Canadá e Austrália agora demonstram os benefícios sociais e humanos de se tratar o vício às drogas como um problema de saúde ao invés de um problema de justiça criminal,” disse o co-autor Ruth Dreifuss, o ex-presidente suíço, ontem no lançamento do relatório em Nova Iorque. “Essas políticas precisam ser adotadas em todo o mundo, com mudanças necessárias para as convenções internacionais de controle de drogas.”
A “guerra às drogas” foi declarada em 1971 pelo presidente estadunidense Richard Nixon, uma década depois que membros da ONU assinaram a “Convenção Única sobre Entorpecentes”, que estabeleceu os fundamentos das políticas mundiais atuais. Ela foi reforçada pela administração Reagan, que disse para pessoas jovens dizerem não às drogas.
Hoje, pesquisas indicam que o publico ainda apóia as leis duras atuais. Como resultado disso, Bruce Bagley, um especialista em tráfico de drogas na Universidade de Miami, disse ao “The Independent” que acredita que há “cerca de zero” por cento de chance de que as recomendações da Comissão sejam tomadas pelos EUA e outras nações importantes.
“Posto isso, essa é uma contribuição significativa de alguns indivíduos proeminentes, que formam parte de uma conversa emergente”, ele disse.

Linha do Tempo: campanha de 50 anos
1961 As Nações Unidas aprovam a Convenção Única sobre Entorpecentes, que consagra a proibição das drogas no direito interno em todo o mundo. Ela continua sendo a base para políticas globais de narcóticos.
1970 A administração Nixon funda uma expansão dos programas de metadona (utilização da metadona em programa de redução de danos nos dependentes de heroína) em Washington, realizado pelo Dr. Robert De Pont, que primeiro documentou uma ligação entre drogas e crime em 1969. Em um ano, os roubos na cidade diminuíram 41 por cento.
1971 Em janeiro, a lei de Uso Indevido de Drogas do Reino Unido é aprovada, classificando substâncias ilícitas e delineando as punições por posse de drogas ilegais. Continua a ser a base para a política de drogas no Reino Unido hoje. Cinco meses depois, o presidente Richard Nixon declara oficialmente uma “guerra às drogas” e identifica o abuso de drogas como “inimigo público n º 1″ nos EUA.
1977 Jimmy Carter defende um projeto de lei federal de descriminalização da maconha, mas acumula pouco apoio e o momentum se esvai. A lei de Uso Indevido de Drogas do Reino Unido é alterada para incluir o MDMA (ecstasy) como droga Classe A.
1982 O notório narcotraficante Pablo Escobar é eleito para o Congresso colombiano.
1984 Nancy Reagan lança sua famosa campanha anti-droga “Só Diga Não”. Até 1988, mais de 12.000 centros da “Só Diga Não” existiam no mundo.
1985 A Colômbia extradita traficantes de droga para os EUA pela primeira vez.
1986 O presidente Reagan assina o Ato de Abuso Antidrogas de 1986, que designa 1.7 bilhão de dólares (aproximadamente 2,7 bilhões reais) para continuar a lutar a “guerra às drogas” e impõe penas mínimas obrigatórias para delitos de drogas.
1989 A revista Forbes lista o traficante de drogas colombiano Pablo Escobar como o sétimo homem mais rico do mundo. O presidente George H W Bush cria o Escritório de Política Nacional de Controle de Drogas. William Bennett é nomeado o primeiro “czar das drogas” dos EUA, e pretende tornar o uso indevido de droga socialmente inaceitável.
2000 O presidente colombiano Andres Pastranna Arango ganha um financiamento de 1.3 bilhão de dólares (aproximadamente 2 bilhões de reais) para combater o tráfico de drogas, diminuir a produção de cocaína através da pulverização de plantações de coca com herbicidas tóxicos, e lutar contra guerrilhas rebeldes que lucram com o comércio de droga e o protegem, sob uma campanha intitulada “Plano Colômbia”.
2002 Portugal descriminaliza a posse de todas as drogas para uso pessoal.
2004 O presidente Hamid Karzai exige uma jihad contra a indústria multibilionária de drogas do Afeganistão. A campanha custa aos contribuintes britânicos 850 milhões de libras (aproximadamente 2,2 bilhões de reais) entre 2002 e 2009. A Grã-Bretanha reclassifica a maconha como Classe C (porte da droga é considerado delito não-passível de prisão).
2009 O diplomata norte-americano Richard Holbrooke anuncia que as políticas ocidentais para erradicar as plantações de ópio do Afeganistão “têm sido um fracasso. Elas não resultaram em nenhum dano para o Talibã, mas deixaram agricultores sem trabalho”. A administração Obama substitui a retórica proibitiva da “Guerra às drogas” em favor de estratégias de prevenção e redução de danos favorecidas pela Europa.
2011 Um relatório da Comissão Global sobre Política de Drogas diz que a “guerra às drogas” global falhou. Demanda a legalização de algumas drogas e um fim à criminalização dos usuários de drogas.
Tradução de Thomás Dorigon